RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL
DECRETO Nº 030
DECRETO Nº 030 de 30 de junho de 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO
que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos medidas sanitárias como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;CONSIDERANDO que o princi
ìpio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da Repuìblica Federativa do Brasil;CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizac
¸aÞo das medidas de preservac¸aÞo da vida sem contudo deixar de garantir a subsiste^ncia das famiìlias Severianenses;CONSIDERANDO
o firme e reiterado comprometimento da Administrac¸aÞo Puìblica com a preservac¸aÞo da sauìde e bem estar de toda populac¸aÞo municipal, sem perder de vista a necessidade de exerciìcio de trabalho de subsiste^ncia compatiìvel com as medidas de seguranc¸a aÌ sauìde;CONSIDERANDO a diminuição da taxa de transmissibilidade, bem como do número de internações e casos confirmados na cidade de Severiano Melo;
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo disciplinar as regras de abertura e funcionamento das atividades que refere, de forma a promover o equilíbrio entre as regras de prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a subsistência do comércio local.
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS E SUAS RESPECTIVAS REGRAS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento presencial das seguintes atividades:
I - serviços públicos essenciais;
II - serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, clínicas odontológicas, mediante agendamento prévio;
III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V - atividades de segurança privada;
VI - serviços funerários;
VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX - atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X - correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXI - atividades industriais e fábricas;
XXII - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXIII - serviços de transporte de passageiros;
XXIV - serviços de suporte rodoviário;
XXV - cadeia de abastecimento e logística;
XXVI - Lojas de artigos diversos, livrarias, papelarias;
XXVII - Serviços bancários, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XXVIII - Salões de beleza, barbearias e afins, devendo funcionar mediante agendamento prévio.
§1º Todas as atividades que estiverem autorizadas a funcionar deverão obedecer às seguintes regras, quais sejam:
I - Deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
II - Disponibilização de um colaborador ou prestador de serviços para controle e fiscalização intensa das medidas de controle e combate à COVID-19, quais sejam:
a) Controle de fluxo de pessoas e clientes dentro ou que estejam aguardando a entrada para atendimento no estabelecimento, de modo que respeite a distância contida no §2º deste artigo;
b) Higienização das mãos (disponibilização de álcool 70%) na entrada e na saída do estabelecimento;
c) Repasse obrigatório de informações à Secretaria de Saúde em caso de colaborador que apresente algum sintoma Gripal ou outro que o torne suspeito para COVID-19, sob pena de responsabilização por omissão das informações.
III - Adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
IV - A lotação nestes estabelecimentos deverá ser reduzida para uma pessoa a cada 5m², calculado sobre a área útil do estabelecimento;
V - Também deverá ser realizada frequentemente, em no mínimo 02 vezes ao dia, limpeza minuciosa de todo o estabelecimento, componentes, peças e utensílios de uso comum em geral;
VI - proibir e controlar o ingresso de clientes que estejam com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
VII - Proibir a entrada de clientes sem máscaras;
VIII - Disponibilizar dispositivos de álcool 70% em pontos estratégicos do estabelecimento;
§2º As atividades que não se encontram elencadas no rol taxativo do art. 2º deste Decreto, somente poderão funcionar mediante delivery.
Dos protocolos no ambiente de trabalho
Art. 3º - Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais que se localizam no Município devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas anteriormente, bem como as normas sanitárias a seguir estabelecidas:
§1º Ressaltamos as medidas que deverão ser obrigatoriamente mantidas para proteção e controle de casos da COVID-19 nos ambientes laborais, conforme dispõe abaixo:
a) intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
b) realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;
c) realizar rastreio de contatos;
d) proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
e) afastar o trabalhador sintomático e todos os seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
§2º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:
a) orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
b) esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
c) disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
d) utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
§3º A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:
a) preferencialmente do modelo PFF2; ou
b) descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;
c) em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.
Da retomada de feira livre e afins
Art. 4º - Fica autorizada a retomada do funcionamento da Feira-livre Municipal, para comercialização de quaisquer produtos, que deverá ser mantida EXCLUSIVAMENTE para os feirantes do Município de Severiano Melo, devendo ser seguidos todos os protocolos sanitários, e evitadas quaisquer aglomerações, sob pena de revogação da autorização de funcionamento.
§1º. Os feirantes deverão, na medida de suas possibilidades, priorizar a venda por delivery;
§2º. Caberá a cada feirante realizar a higienização de sua bancada, sendo obrigatória a utilização de máscara;
§3º. O descumprimento por parte do feirante ensejará o imediato fechamento pela Vigilância Sanitária;
Do funcionamento das escolas públicas e particular
Art. 5º - As aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, continuam suspensas, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Do funcionamento de templos religiosos
Art. 6º - Fica permitida a abertura das igrejas, templos e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.
§2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 2º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.
§ 3º Durante a vigência do toque de recolher previsto no Decreto Municipal nº 028/2021, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de público até as 19h, observadas as restrições previstas no caput deste artigo.
Do funcionamento de academias e afins
Art. 7º - Fica autorizada a reabertura das academias, estúdios de pilates, atividades físicas individuais realizadas ao ar livre.
§1º. Na hipótese do caput deste artigo, fica o responsável pelo estabelecimento (academias ou estúdios de pilates), obrigado a assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, uso obrigatório de máscara e disponibilização em pontos estratégicos de dispositivos com álcool 70%.
§2º. Nos casos das academias e estúdios de pilates, deverão ser respeitadas as recomendações das autoridades sanitárias, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.
Da proibição de quaisquer espécies de aglomerações
Art. 8º - As aglomerações e quaisquer espécie de eventos em ruas, calçadas, praças, residências, clubes privados, espaços ao ar livre (mesmo que sejam espaços privados), açudes, rios continuam suspensas.
Do funcionamento de bares, restaurantes e afins
Art. 9º - Os restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para o consumo somente poderão funcionar somente mediante delivery, continuando vedada a consumação de alimentos e bebidas (alcóolicas ou não) nestes locais.
Da venda e comercialização de bebidas alcoólicas e afins
Art. 10º - Fica autorizada a venda de bebidas alcóolicas pelos estabelecimentos locais.
§1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer local público ou de uso coletivo, bem como em restaurantes, bares, vias e logradouros públicos.
§2º A desobediência ao disposto neste artigo ensejará ao estabelecimento advertência e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, em caso de reincidência, poderá ter a suspensão do Alvará de funcionamento enquanto durarem as disposições deste Decreto.
Das demais disposições
Art. 11º - Os genitores, tutores, curadores e guardiões dos menores de 18 anos de idade, deverão mantê-los em quarentena domiciliar, salvo necessidade de deslocamento para atendimentos médicos e, se configurada situação de risco à exposição, poderão os agentes de proteção (Conselho Tutelar) serem acionados para a aplicação das medidas de proteção cabíveis.
Art. 12º - Fica autorizada a retomada de obras e reformas em prédios, casas, residências em locais públicos ou privados, desde que todos os prestadores de serviço estejam obedecendo as normas estabelecidas neste Decreto.
TÍTULO III
DO TOQUE DE RECOLHER, FISCALIZAÇÃO, BARREIRAS SANITÁRIAS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
Art. 13º - Fica renovado o TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Severiano Melo, ficando restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos, no período compreendido entre as 19 horas e 05 horas de segunda a sábado e durante o TODO O DOMINGO E FERIADOS, pelo prazo de vigência desse Decreto.
§1º A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança pública, Conselho Tutelar, autoridades públicas, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.
§2º Fica autorizado o transporte particular de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público.
§3º Fica autorizada a circulação de pessoas no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para o retorno ao Município de Severiano Melo ou realizem trabalhos na cidade durante o dia.
Art. 14º - A fiscalização continuará intensificada em todos os locais públicos e comerciais pela Vigilância Sanitária, Segurança Privada e Polícia Militar devidamente designadas para fiscalização do cumprimento de todos os dispositivos dispostos deste Decreto.
Parágrafo único. Em residências, clubes e quaisquer locais privados que dependam da autorização do proprietário para ingresso, compete EXCLUSIVAMENTE à Polícia Militar local a fiscalização e verificação de cumprimento das medidas restritivas.
Art. 15º - Ficam mantidas, nas principais entradas do Município, as barreiras sanitárias para averiguação situações pontuais e controle de circulação de pessoas em todo o território do Município de Severiano Melo, fincando permitido o ingresso nas seguintes situações:
I - Pessoas que possuam residência estabelecida no Município de Severiano Melo;
II - Pessoas que se encontrem trabalhando no Município de Severiano Melo;
III - Pessoas que necessitem dos serviços de saúde de urgência e emergência;
IV - Pessoas que necessitem dos serviços essenciais que não possam ser atendidas mediante delivery.
Art. 16º - Fica terminantemente vedada a circulação de pessoas em vias públicas durante a vigência deste Decreto, estando permitida a circulação nas seguintes situações:
I - Pessoas que estejam se deslocando para o seu trabalho ou em função dele;
II - Pessoas que necessitem dos serviços de saúde de urgência e emergência;
III - Pessoas que necessitem dos serviços essenciais, devendo, prioritariamente, utilizarem os meios de delivery.
Do dever especial de confinamento
Art. 17º - As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita/notificadas de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§1º - A inobservância do dever estabelecido no "caput" deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268 do Código Penal.
§2º - Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§3º - Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.
§4º - O paciente só poderá retornar a circular em vias públicas e demais ambientes após a sua liberação/alta pelo profissional competente da área da saúde do Município de Severiano Melo/RN.
Art. 18º - Na hipótese de descumprimento das medidas previstas no caput do artigo acima ensejará na aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e ainda, a comunicação do fato as autoridades judiciárias para adoção de medidas legais.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 19º - As atividades no âmbito da Administração Pública Municipal em todas as Secretarias continuarão, EXCLUSIVAMENTE, através dos canais virtuais que constam no parágrafo único deste artigo, podendo, à necessidade de cada uma, atender mediante agendamento.
Parágrafo único. As secretarias municipais realizarão atendimentos virtuais ou agendados pelos seguintes canais:
a) Secretaria de Finanças - telefone (whatsapp) 84 99928-8724 e e-mail:
b) Secretaria de Saúde - telefone (whatsapp) 84 99990-4700;
c) Secretaria de Agricultura - telefone (whatsapp) 84 99964-6336.
d) Secretaria de Administração - 84 99928-8724;
e) Secretaria de Educação - 84 99704-4624 e e-mail: seduc.sevmelo@gmail.com
f) Secretaria de Ação Social:
f.1) Bolsa família - 84 99850-8867
f.2) SCFV- 84 99953-1455
f.3) Criança Feliz - 84 99985-6306
Art. 20ª - As atividades, etapas e prazos relativos ao Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021 continuarão nas datas especificadas no Edital.
TÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Art. 21º Continuam proibidas a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Severiano Melo, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde.
Art. 22º O descumprimento das medidas elencadas no artigo anterior, ensejam aplicação das multas previstas nos artigos 24 e seguintes deste Decreto.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Das atividades da Vigilância Sanitária, Segurança Privada e Polícia Militar
Art. 23º - Caberá às fiscalizações municipais definidas no artigo 13º, o acompanhamento para o cumprimento deste Decreto, juntamente com o apoio das guarnições policiais.
Art. 24º - O descumprimento das medidas previstas no presente Decreto sujeitará o infrator às Sanções previstas no Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e, quais sejam:
§ 1º A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;
II - R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.
§ 2º A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:
I - R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;
II - R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.
§ 3º Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.
§ 4º As penalidades prescritas nos parágrafos acima serão impostas sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Art. 25º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até o dia 14 de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Severiano Melo/RN, 30 de junho de 2021.
JACINTO LOPES DE CARVALHO
Prefeito